III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista pelo art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, exatamente na hipótese de admissão https://jaysondgal376016.blog5.net/70677479/estabilidade-da-gestante-no-trabalho-no-further-um-mistério